LEI Nº 2130, De 11 de Março de 1996
FICAM AS RESIDÊNCIAS, CONDOMÍNIOS E PRÉDIOS DE QUALQUER NATUREZA OBRIGADOS A POSSUIR CAIXA RECEPTORA DE CORRESPONDÊNCIA, CONFORME ESPECIFICA.
PROJETO DE LEI Nº 2308/96, DE 04/03/96. AUTOR: VEREADOR GERALDO SQUARIZI
O SENHOR GERALDO SQUARIZI, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As residências, condomínios e prédios de qualquer natureza, localizados na área urbana, ficam obrigados a possuir caixa receptora de correspondência, visando facilitar a distribuição domiciliar de correspondência realizada pelos carteiros.
Art. 2º Nos projetos de construção, reconstrução, ou ainda por ocasião da realização de obras consideradas substanciais, levadas à aprovação da municipalidade, deverá haver detalhamento da colocação das caixas receptoras de correspondência.
Art. 3º Os imóveis de que trata esta Lei, quando for o caso, só poderão receber "Habite-se", depois de aparelhados com a caixa receptora de correspondência, devidamente comprovado em vistoria realizada pelo órgão público municipal competente.
Art. 4º A instalação e uso da caixa receptora de correspondência é de caráter facultativo nas residências, condomínios e prédios já construídos ou licenciados para construção em data anterior à publicação desta Lei.
Art. 5º Como caixa receptora de correspondência será considerado todo e qualquer recipiente de alvenaria, madeira, fibra, metal ou outro material que possibilite a colocação segura das correspondências por parte dos carteiros, garantindo sua conservação e inviolabilidade.
Parágrafo Único - A caixa receptora de correspondência poderá ser confeccionada de forma artesanal, rústica, utilizando-se material novo ou recuperado, desde que atenda aos requisitos de permitir o acesso dos carteiros e de assegurar a conservação e inviolabilidade dos objetos de correspondência.
Art. 6º As caixas receptoras de correspondência serão instaladas nos muros, nos portões ou grades dos imóveis ou, ainda, suportadas em pedestais, necessariamente em locais facilmente acessíveis da rua, evitando-se sua instalação em lugares onde o acesso do carteiro for defeso ou difícil.
Art. 7º As caixas receptoras de correspondência disporão de abertura, voltada para a rua, para a colocação dos objetos de correspondência por parte dos carteiros, e de uma tampa ou portinhola que permita a retirada das mesmas pelos moradores do domicílio.
Art. 8º A ausência ou instalação irregular da caixa receptora de correspondência ensejará a rejeição de licença de construção.
Art. 9º A execução de obra com a ausência ou instalação irregular da caixa receptora de correspondência ensejará a aplicação de multa pela autoridade competente.
Parágrafo Único - A multa correspondente a ser aplicada é de 100 (cem) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, a ser revertida aos cofres públicos.
Art. 10 - Nos edifícios residenciais, comerciais ou profissionais, com mais de um pavimento, estabelecimentos bancários, repartições públicas de qualquer natureza, hotéis e similares, hospitais, entidades, associações, agremiações, indústrias, bem como todo imóvel que por suas características abrigue ou atenda a coletividade, e ainda, todo estabelecimento que receba ou desenvolva suas atividades com um grande número de pessoas, poderá optar pela instalação de uma caixa receptora de correspondência.
Art. 11 - A instalação de caixa receptora de correspondência é obrigatória mesmo que os moradores do imóvel sejam assinantes do serviço de caixas postais dos correios.
Art. 12 - As residências, condomínios e prédios de qualquer natureza, localizados na área urbana, ficam também obrigados a instalar medidores de energia elétrica e de água com visor voltado para a via pública, sendo de caráter facultativo aos já construídos ou licenciados para construção em data anterior à publicação desta Lei.
Parágrafo Único - Cumpridas as normas específicas para a instalação dos medidores, aplicam-se as demais disposições desta Lei, no que couber.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 11 DE MARÇO DE 1996.
GERALDO SQUARIZI
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.